Fui demitido na experiência, quais verbas recebo?

Saiba quais são os seus direitos no caso de dispensa durante o contrato de experiência.

Se você foi demitido embora sem justa causa durante a vigência de um contrato de experiência, que é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado (máximo de 90 dias), você tem direito a receber diversas verbas rescisórias, mesmo que não tenha cumprido todo o prazo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

As seguintes verbas são devidas ao término do contrato, independentemente de quem o rescindiu:

  • Saldo de Salário: Os dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias Proporcionais + 1/3: O valor correspondente ao período trabalhado, conforme o Artigo 146 da CLT e o Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
  • 13º Salário Proporcional: O valor relativo aos meses em que trabalhou (fração igual ou superior a 15 dias conta como mês integral), conforme a Lei 4.090/62.
  • Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): O valor depositado em sua conta durante o período do contrato.

Também é importante você saber que o artigo 479 da CLT estabelece que quando o empregador rescinde o Contrato de Experiência antes do prazo final (dispensa antecipada sem justa causa), ele deve pagar uma indenização correspondente à metade (50%) da remuneração que você teria direito até o término previsto do contrato.

  • Exemplo: Se seu contrato de experiência era de 90 dias e você foi dispensado no dia 30, o empregador deve pagar 50% dos salários referentes aos 60 dias restantes.
Consulte um advogado especialista.
O contrato de experiência pode ter duração de 90 dias.

Diferentemente da regra geral para o término natural do contrato de experiência, a jurisprudência e o entendimento majoritário estabelecem que, na rescisão antecipada e sem justa causa, o empregador também deve efetuar o depósito da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme o Artigo 18 da Lei 8.036/90. Você terá o direito de sacar o FGTS total, acrescido desta multa.

Por se tratar de um contrato de experiência com data para terminar (prazo determinado), não há aviso prévio na rescisão antecipada. Da mesma forma, não há direito ao Seguro-Desemprego nessa modalidade de dispensa.

Em resumo, você receberá o saldo de salário, as verbas proporcionais (férias + 1/3, 13º), a indenização de 50% do tempo que faltava para o contrato terminar (Art. 479 da CLT) e poderá sacar o FGTS com a multa de 40%. Caso o empregador se recuse a pagar integralmente, você deve procurar um advogado trabalhista para ingressar com a medida judicial cabível.

Esperamos que estas informações te ajudem, mas é extremamente importante que você procure um advogado especialista em área trabalhista para tratar especificamente do seu caso.

Não tenho carteira assinada e fui demitido. E agora?

Saiba quais são os seus direitos no caso de rescisão contratual sem reconhecimento de vínculo.

Se você foi demitido de um emprego onde prestava serviços de forma não eventual, com subordinação e mediante salário, mas o seu empregador nunca assinou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), é crucial saber que a ausência de registro formal não anula seus direitos trabalhistas.

O Direito do Trabalho brasileiro se baseia no princípio da primazia da realidade, que significa que o que realmente acontece na prática se sobrepõe ao que está escrito ou, nesse caso, ao que não foi formalizado.

O primeiro passo é reunir o máximo de provas que demonstrem a relação de emprego. Isso inclui:

  1. Comprovantes de pagamento (extratos bancários, recibos, etc.).
  2. Testemunhas (colegas de trabalho, clientes, fornecedores).
  3. E-mails, mensagens ou documentos e outros documentos que comprovem a subordinação, a jornada de trabalho e a prestação de serviços.

Com essas evidências, você deve buscar o auxílio de um advogado trabalhista. Esse profissional irá ingressar com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho para que, primeiro, seja reconhecido este vínculo de emprego judicialmente para todo o período trabalhado.

Se o juízo reconhecer esses requisitos, o empregador será obrigado a assinar sua CTPS retroativamente e a pagar todas as verbas rescisórias devidas.

O emprego sem registro pode gerar multas ao empregador, por ser uma infração administrativa.
Trabalhar sem registro, em algumas situações específicas, pode resultar em condenações por danos morais.

Ao ter o vínculo reconhecido, você fará jus a todos os direitos de um empregado, como se tivesse sido registrado desde o primeiro dia. O empregador deverá pagar:

  • Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado), conforme o Artigo 487 da CLT.
  • Saldo de Salário e Férias Vencidas e Proporcionais mais o terço constitucional.
  • 13º Salário Proporcional.
  • Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%.
  • Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos.

Vale lembrar que, com o vínculo de emprego reconhecido você pode receber também outras verbas contratuais que não foram pagas corretamente, caso demonstre isto no processo, como horas extras, adicionais legais de periculosidade ou insalubridade, adicional noturno e outras.

Outro tema relevante é a possibilidade da empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais por manter o funcionário trabalhando sem registro, mas isto será assunto para outro post.

Além disso, a falta de anotação na CTPS configura uma infração administrativa do empregador, conforme o Artigo 29 da CLT, podendo gerar multas e, em alguns casos, indenização por danos morais pela lesão aos seus direitos e o tempo que ficou privado de benefícios como o FGTS e a Previdência Social.

Não hesite. Procure seu advogado rapidamente para não deixar que o tempo prejudique a coleta de provas e para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados e cumpridos pela Justiça.

É importante que você procure por um advogado especialista em área trabalhista, pois esta área possui muitas especificidades que, sem dúvida, merecem atenção especial.

Penhora de salário na Justiça do Trabalho

Saiba como a Justiça do Trabalho vem analisando os pedidos de penhora de salário para pagameto de dívidas trabalhistas.

A penhora de salário na Justiça do Trabalho é um tema que gera grande  debate, sobretudo diante da necessidade de equilibrar dois princípios constitucionais: a proteção ao salário, previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a efetividade da execução, que visa garantir a satisfação do crédito trabalhista.

A penhora de salários depende, entretanto, do entendimento do Juízo para cada caso.
O Judiciário vem entendendo pela possibilidade de penhora de salário, em alguns casos.

De um lado, há o entendimento de que o salário tem natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual a lei, em regra, o torna impenhorável. Essa proteção também se estende a aposentadorias, pensões e vencimentos de cargos públicos. Entretanto, o mesmo ordenamento jurídico reconhece que o crédito trabalhista também possui caráter alimentar, já que decorre da contraprestação pelo trabalho realizado, sendo indispensável à dignidade do exequente.

Nesse sentido, o próprio artigo 833, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho, autoriza a penhora de salários em hipóteses específicas, como para pagamento de prestação alimentícia. O Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, tem flexibilizado essa regra, admitindo a penhora de parte do salário do devedor, especialmente quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que preservado um percentual suficiente para garantir a subsistência do executado e de sua família.

Assim, tem-se admitido a penhora parcial de salários em percentuais que variam, na prática jurisprudencial, de 10% a 30%, a depender do caso concreto. Essa relativização busca conciliar o direito do credor trabalhista, que aguarda por anos a satisfação de seu crédito, com a proteção mínima ao devedor, que não pode ser privado totalmente de seus rendimentos.

Em conclusão, embora a regra geral seja a impenhorabilidade do salário, a Justiça do Trabalho vem admitindo sua penhora parcial como forma de assegurar a efetividade da execução, especialmente em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista. Trata-se, portanto, de uma exceção fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável tanto ao credor quanto ao devedor, e que tem se consolidado na prática jurisprudencial como medida legítima e necessária para a concretização da justiça social.

É de extrema importância você procurar um advogado especialista em área trabalhista para analisar o seu caso de forma minuciosa, para emitir um parecer técnico preciso de acordo com a realidade do seu processo.