Saiba as hipóteses que a limpeza de banheiro pode gerar direito ao adicional.

O Contato com Agentes Biológicos
No caso da limpeza de banheiros, o principal ponto de controvérsia reside na exposição a agentes biológicos. A NR 15, em seu Anexo 14, prevê a insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operações em contato permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)”. A grande questão é se a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo se enquadra nessa categoria.
Um fator que também é levado em consideração para concluir se, de fato, o empregado pode ou não ter direito ao adicional é a grande circulação de pessoas.
Desta forma, uma pessoa que trabalha retirando lixo e limpando banheiro de um pequeno comércio com pouca circulação de pessoas pode ter o adicional indeferido, enquanto uma outra que trabalha na mesma função mas, durante o trabalho, limpa e recolhe lixos de banheiros de um ambiente com grande circulação (como uma escola municipal com grande quantidade de alunos e funcionários ou restaurantes muito movimentados, por exemplo) pode ter seu direito reconhecido.
A Necessidade da Perícia Técnica
Para que o direito ao adicional de insalubridade seja reconhecido, é indispensável a realização de uma perícia técnica, cujo perito será deve ser nomeado pelo Juízo onde o processo trabalhista tramita, e irá avaliar as condições de trabalho, o tipo de banheiro, a frequência de limpeza, os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados e a real exposição aos agentes biológicos.

Somente após essa avaliação técnica, com a emissão de um laudo pericial, é possível determinar se o adicional é devido e em qual grau (mínimo, médio ou máximo).
Procure um advogado especialista para análise do seu caso.
O ideal é que seja realizada uma análise do contrato de trabalho por um profissional especialista em área trabalhista, pois, após a análise precisa e cuidadosa ele te informará sobre o cabimento do pedido de adicional de insalubridade.